Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7050820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034731-97.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e L. V. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 27):
(TJSC; Processo nº 5034731-97.2024.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7050820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034731-97.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e L. V. P. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 27):
1. L. V. P. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
2. Relatou que ao consultar seu CPF surpreendeu-se com restrição creditícia promovida pela requerida, embora negue qualquer relação negocial com ela.
3. Pretende a declaração de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.
4. Requereu concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja promovida a imediata exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A tutela foi deferida (EV. 12).
5. O requerido foi citado e apresentou contestação no evento 20. Defendeu a inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
6. Houve réplica (EV. 23).
7. Requerida juntou documentos (EV. 26).
8. É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
36. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do art. 203, §1º, do mesmo diploma legal a fim de DECLARAR inexigível o débito que originou a restrição creditícia e para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral. Sobre o valor, deverão ser acrescidos correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir da data da inscrição indevida.
37. Confirmo a tutela de urgência deferida.
38. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 32), estes foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 48):
5. Destarte, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para que, em substituição do parágrafo 36 da sentença, passe a constar a seguinte redação:
36. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do art. 203, §1º, do mesmo diploma legal a fim de DECLARAR inexigível o débito que originou a restrição creditícia e para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Sobre o valor, deverão ser acrescidos correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir da data da inscrição indevida.
6. As demais disposições permanecem inalteradas.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que os contratos são válidos e foram firmados em meio digital pelo autor, sendo lícita a negativação ocorrida. Requereu, por isso, o afastamento ou a minoração da verba indenizatória arbitrada, sustentando que à época da inscrição existiam outras negativações no nome do consumidor (evento 37).
A parte autora, em seu apelo adesivo, pleiteou a majoração do quantum indenizatório (evento 59).
Contrarrazões, pelo autor, no evento 61.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte autora no evento 12.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023, grifou-se).
Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente invalidade da restrição vinculada ao nome do autor.
Dano moral - tese da parte ré
Defende a instituição financeira ré que o autor não comprovou a ocorrência de abalo anímico passível de indenização, bem como que já existiam outras restrições em seu CPF quando da negativação realizada, devendo ser observada a previsão contida na súmula 385, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA LICITUDE DA INSCRIÇÃO NO SCR SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE NÃO POSSUI CARÁTER NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE DETÉM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANIFESTA. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. VERBA ADEQUADA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. INCONFORMISMO DA AUTORA. AVENTADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LEGAL QUE INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO QUE ENUNCIA A SÚMULA 54 DO STJ. DANO EXTRAPATRIMONIAL ADVINDO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO QUE É EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO SEJA CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007308-33.2022.8.24.0019, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi regular; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o quantum fixado na sentença deve ser alterado; (iii) verificar a validade da multa cominatória fixada; e (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de comprovar a origem e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição negativa (CPC, art. 373, II). Telas sistêmicas internas não constituem prova idônea da contratação ou do inadimplemento, não sendo suficientes para afastar a alegação de inexistência de débito. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento do STJ e da Súmula 30 do TJSC. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes do Tribunal, fixando-se em R$ 10.000,00 como parâmetro adequado. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é medida coercitiva legítima, voltada a assegurar a efetividade da ordem judicial, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, e não da decisão que fixou a indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Determinação, de ofício, para que os juros de mora incidam a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 497, 537 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.379.761, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp n. 171084/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; TJSC, Súmula 30; TJSC, Apelação Cível n. 0303349-87.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-2-2018; TJSC, Apelação n. 5002701-87.2021.8.24.0026, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005042-70.2022.8.24.0020, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 20-07-2023; TJSC, Apelação n. 5001286-47.2022.8.24.0119, rel. Des. João Marcos Buch, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5015147-49.2022.8.24.0039, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 08-07-2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5011700-71.2024.8.24.0075, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 14/10/2025).
Dessa forma, considerando as particularidades do caso em análise, o valor fixado deve ser mantido, sobretudo porque a parte apelante não demonstrou a existência de circunstâncias ou elementos que pudessem atenuar os prejuízos sofridos pelo consumidor, nem provou que o valor fixado é excessivo ou desproporcional.
Assim, não resta outra alternativa senão o desprovimento do recurso.
HONORÁRIOS RECURSAIS
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (dezesssete por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC e, no mérito, nego-lhes provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a proporção estabelecida na origem
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050820v9 e do código CRC b17dda99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:59:01
5034731-97.2024.8.24.0018 7050820 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:09.
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